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Consulta Pública sobre proposta de alteração do Regime jurídico da pesca lúdica - Proposta de Decreto Legislativo Regional
 
29-06-2015
 
Contribuição para a discussão pública no âmbito da proposta de alteração às restrições de captura na legislação da pesca lúdica 9/2007/A de 9 de Abril Introdução A atividade de pesca lúdica, ou de lazer, começou a ser legislada na Região Autónoma dos Açores em 1983, sendo objeto de restrições sobre a pesca submarina, ao interditar a captura do mero e ao impor capturas máximas diárias (DLR 15/83/A de 11 de Março e o 5/85/A de 8 de Maio, prospectivamente). No entanto, já em 2007, foi publicada legislação (DLR 9/2007/A de 9 de Abril), que veio colmatar um vazio legal que existia para duas importantes modalidades da pesca lúdica: a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica operada a partir de embarcação. Tudo indica que os referidos diplomas referentes à pesca lúdica foram desenvolvidos com base em pressupostos de precaução, pois estudos técnicos de suporte eram inexistentes na altura (Diogo, 2003; 2007). Na última década, foram desenvolvidos dois estudos sobre a pesca lúdica nos Açores, um em São Miguel, incidindo sobre a pesca submarina (Diogo, 2003) e outro nas ilhas do Faial e do Pico, tendo incidido sobre as modalidades da pesca de lazer operada a partir de terra (pesca apeada), embarcações de recreio (pesca embarcada), pesca submarina e, em menor grau, apanha na zona entre marés (Diogo, 2007). Esta contribuição foca-se na proposta de alteração à lei da pesca lúdica (DLR 9/2007/A de 9 de Abril), que se destaca essencialmente por uma considerável redução de capturas máximas diárias admitidas aos pescadores lúdicos. Para as várias modalidades de pesca lúdica, foi consultada bibliografia sobre a pesca lúdica, pesca comercial, o estado dos stocks e as condicionantes impostas pela biologia das espécies, tendo em conta a sua potencial vulnerabilidade à pesca. Foram igualmente analisados os números de licenças por modalidade de pesca, emitidas pela Direção Regional das Pescas e sua variação temporal, informação económica (tendo por base informação recolhida no âmbito de estudos efectuados no Departamento de Oceanografia e Pescas) e padrões espácio-temporais das várias modalidades de pesca lúdica. Toda a bibliografia (ver no fim do texto), bem como ficheiros excel, contendo os dados aqui referidos e análises, poderão ser disponibilizados aos interessados, bastando para isso o contacto do seguinte e-mail: [email protected]. Impacto biológico pela pesca lúdica As estatísticas oficiais de descargas de pescado nos Açores não reflecte o total de pescado extraído, a exemplo do que se passa aliás na generalidade das zonas, a nível mundial, não sendo essa portanto uma situação específica dos Açores, nem de Portugal. Nos Açores, foi recentemente estimado que o valor real de capturas de pescado poderá ser de uma ordem de grandeza 1,17 × superior aos valores registadas nas estatísticas oficiais, o que, em todo o caso, foi considerado como um valor relativamente baixo (Pham et al., 2013). Nessa análise, os autores estimaram ainda que a pesca lúdica poderá corresponder a 25% do total de capturas não reportados oficialmente, sendo que os restantes 75% provêm das rejeições provenientes da pesca profissional, exercício da pesca por frotas estrangeiras, entre outras actividades (Pham et al., 2013). Em termos globais, foi estimado que a pesca lúdica poderá capturar cerca de 4% do total de capturas provenientes da pesca comercial (625±325 toneladas anuais), considerando para essa estimativa informação que foi recolhida antes da implementação da legislação de 2007 (actualmente em vigor). Por essa razão, Diogo (2007) considerou que o diploma DLR 9/2007/A de 9 de Abril poderá ter resultado na limitação efectiva das capturas em 21,7% das operações de pesca de embarcação, pelo que as anteriores estimativas da captura da pesca embarcada poderão encontrar-se sobrestimadas, podendo portanto a importância relativa actual da pesca lúdica ser inferior a 4% do total da pesca profissional. As espécies mais importantes, em termos de volume global de captura, pela pesca lúdica são o sargo (Diplodus sargus), a garoupa (Serranus atricauda), a cavala (Scomber colias) e a veja (Sparisoma cretense) (Pham et al., 2013), sendo essas consideradas espécies de valor económico relativamente baixo e que apresentam valores de descarga anual nas lotas dos Açores relativamente baixas (com a exceção da veja). A modalidade de pesca lúdica mais importante, em termos de capturas, é a pesca embarcada, sendo a variante da pesca lúdica demersal (vulgo pesca de fundo) a que mais potencial de sobreposição apresenta com a pesca profissional, já que 25% das suas capturas são de espécies demersais (Diogo e Pereira, 2013a). No entanto, segundo as estimativas apresentadas por Pham et al. (2013), o volume relativo de captura pela pesca lúdica destas espécies (ex. goraz, boca negra, cherne, alfonsim, imperador, congro), consideradas sobrexploradas, ou em estado avançado de exploração (ICES 2012; Pinho et al., 2014), é muito reduzido para a pesca lúdica, quando comparadas com as descargas da pesca profissional (em geral ~ 3% dessa; segundo Pham et al., 2013). Esta situação não é de todo inesperada, uma vez que essas espécies apresentam uma distribuição espacial (vertical e horizontal) muito pouco abrangida pela pesca lúdica demersal, que é de índole mais costeira, sendo raramente exercida em bancos submarinos (Diogo e Pereira, 2013a). De facto, a pesca lúdica embarcada encontra-se, na prática, por motivos técnicos e operacionais, limitada aos 250 m profundidade dos taludes insulares (ver Menezes et al., 2006 e Diogo e Pereira 2013a). Na sua generalidade, as capturas provenientes da pesca lúdica embarcada e principalmente resultante de outras modalidades lúdicas, incidem essencialmente sobre espécies com valor comercial mais baixo (Diogo e Pereira, 2014; Pham et al., 2013). Por essa razão, a bibliografia existente procurou focar a sua atenção na protecção de espécies mais sensíveis à sobrexploração, bem como espécies com índice de vulnerabilidade à pesca mais elevado (Diogo e Pereira, 2013a; 2013b; 2014; Pinho et al., 2014), propondo ferramentas tradicionais de gestão pesqueira como, por exemplo, limites de captura por espécie e tamanhos mínimos (Diogo e Pereira, 2013a; Pinho et al., 2014) e não tanto a diminuição das capturas diárias por pescador lúdico, visto que a grande maioria das espécies-alvo por modalidade de pesca lúdica são de interesse comercial relativamente baixo, vida curta, crescimento rápido e poder reprodutivo mais elevado (Diogo e Pereira, 2014) e portanto com menor vulnerabilidade à sobrexploração (sendo as restantes pouco expressivas na pesca lúdica, quando comparadas com as descargas da pesca profissional). Esforço de pesca lúdica A variação do número de licenças de pesca lúdica atribuídas, pela Direção Regional das Pescas, por tipologia, de tem apresentado um padrão constante ao longo do tempo, sem grandes variações, desde 2008, não havendo assim evidências para uma tendência crescente. A pesca submarina é a modalidade com maior número de licenças anuais atribuídas, em geral acima das 3.000, para o total do arquipélago. A pesca embarcada aparece em 2º lugar, com uma média de 1.330 licenças emitidas (por embarcação), por ano, tendo atingindo os 1.289 em 2013, para o arquipélago. Contabilizando a média de tripulantes por embarcação, determinada por Diogo (2007), como sendo de 1.9±0.7 tripulantes por embarcação, é de admitir que o número de pescadores lúdicos da pesca embarcada possa ultrapassar os 3.000. Comparativamente, o número de embarcações do segmento equivalente da frota profissional (i.e. embarcações de CFF<9m), e de pescadores profissionais que aí operam, é inferior (anos de 2013 a 2014, na ordem das 400). No entanto, deve ter-se em consideração que se trata de embarcações com características, em geral, muito diferentes, tendo as embarcações dedicadas à pesca profissional uma capacidade operacional de pesca muito maior. As ilhas de São Miguel, Pico e Terceira são as ilhas com maior número de licenças de pesca lúdica atribuídas na região (entre 600 e 700 para a pesca submarina e entre 200 e 300 para embarcações). O Pico é a ilha com o maior número de embarcações licenciadas; Faial, S. Jorge e Santa Maria, por outro lado, apresentam um número semelhante entre si de embarcações, especialmente nos últimos anos. Um argumento de suporte à alteração da lei no sentido em que é apresentado nesta proposta seria o de existir um acréscimo no esforço da pesca lúdica a partir de 2007. No entanto, considerando o número constante de licenças atribuídas na região, verifica-se que a importância relativa da pesca lúdica tem sido constante, não havendo portanto qualquer evidência de que se tenha registado um aumento do esforço da pesca lúdica na região (nem por ilha), de acordo com a informação do número de licenças emitidas anualmente pela Direção Regional das Pescas. Julgamos que a divulgação de informação referente a infrações por parte de praticantes da pesca lúdica (por parte da Inspecção Regional das Pescas) poderia ajudar a verificar uma tal tendência. Importância socioeconómica da pesca lúdica A pesca lúdica é uma atividade de grande importância socioeconómica na Região. De facto, considerando apenas a pesca lúdica embarcada, exercida por um número médio anual de ≈1.300 embarcações que se encontram licenciadas para a pesca lúdica, o valor patrimonial dessa frota poderá encontrar-se actualmente na ordem dos 20M€ (considerando um valor médio por embarcação de ≈€15.000). As medidas que constituem a proposta de alteração da legislação (9/2007/A de 9 de Abril) poderão assim acarretar impactos socioeconómicos negativos na região. Analisando os gastos médios anuais (por método de inquérito) de equipamento de pesca, isco, combustível, marinas, manutenção náutica etc. por pescador apeado ou por embarcação, nas ilhas estudadas, estimados por Diogo (2007) e Diogo e Pereira (2013a), e extrapolando os resultados para toda a pesca lúdica que ocorre na região, com base no número de licenças emitidas e numa estimativa do número de pescadores lúdicos apeados (~5000), esse valor poderá atingir os 5M€ por ano (valores monetários obtidos nos inquéritos com factor de correcção baseado no percentil 95%). De facto, o número de empresas e empregos directos e indirectos ligados à pesca lúdica são actualmente desconhecidos, mas tudo indica que poderá ser de grande relevância, em especial nas ilhas de menor dimensão, onde as atividades ligadas ao mar têm uma maior expressão social e onde a pesca de subsistência poderá ter uma importância determinante para o bem-estar das populações, sendo esta uma actividade com grande valor social e com raízes históricas que vêm do início do povoamento das ilhas (Diogo e Pereira, 2014) pelo que a sua sobre regulamentação (como julgamos ser o caso em análise) poderá ser acompanhada de descontentamento. Por outro lado, sabe-se, de forma empírica (comunicação pessoal) que a pesca de lazer apeada é usada como forma de obtenção de proteínas a baixo custo por parte de estratos menos favorecidos da sociedade, tais como reformados, desempregados e outras faixas sensíveis da sociedade Açoriana, pelo que os limites propostos poderão trazer consequências negativas sociais desconhecidas. Pesca ilegal não é pesca lúdica Foi identificada, em trabalhos desenvolvidos anteriormente, alguma pesca ilegal na Região. No entanto, essa prática não poderá nunca ser confundida com a pesca lúdica (que se encontra bem enquadrada na lei atualmente existente) (Diogo e Pereira, 2013b), independentemente de alguns pescadores ilegais operarem ao abrigo do estatuto da pesca lúdica. Neste contexto, consideramos que o uso de ferramentas tradicionais de gestão pesqueira (ex. limites de captura por espécie, tamanhos mínimos, etc.) para espécies com maior valor comercial (que, no geral, são as que se apresentam em sobrexploração) poderia ter efeitos positivos na luta contra a pesca ilegal (desencorajando a sua venda no mercado paralelo), reduzindo alguma sobreposição existente entre o sector lúdico e profissional para espécies de maior valor económico. Insistimos que a pesca lúdica e a pesca profissional são actividades distintas da pesca e venda de peixe ilegal e afirmamos peremptoriamente que quem prevarica deve ser punido, com apreensão de equipamentos e embarcações, se tal for necessário, com vista à real dissuasão dos infractores. Por esta razão, é essencial o empenhamento da Administração Regional, numa fiscalização mais eficiente, provida de meios técnicos e humanos adequados à sua missão. A este respeito, os pescadores lúdicos devem cumprir o seu papel de colaboração estreita com a administração e com as autoridades de fiscalização (às quais se reconhece, no entanto, um importante esforço). Conclusões finais por modalidade e propostas de alteração à lei DLR 9/2007/A de 9 de Abril Tendo em conta o anteriormente referido, apresentam-se, de seguida, propostas concretas no âmbito da revisão em causa que, em nosso entender, podem servir melhor a conservação dos recursos disponíveis e a manutenção da sua sustentabilidade com a actividade da pesca lúdica. Pesca de lazer apeada Conclusão e proposta de alteração ao DLR 9/2007/A, artigo 13.º. Esta actividade, no geral, captura espécies que são consideradas de vulnerabilidade menos crítica à pesca, por serem de crescimento rápido, forte poder reprodutivo e vida curta (Diogo e Pereira, 2014), não existindo evidências de impacto biológico significativo desta modalidade que possam justificar uma redução de 50% dos limites diários de captura. Por outro lado, essa medida poderá implicar impactos socioeconómicos negativos, que não nos parecem devidamente ponderados na proposta em discussão. Sugere-se porém a integração do goraz na política de tamanhos mínimos e medidas de protecção a espécies mais vulneráveis à pesca (Pinho et al., 2014). Para além disso, e mesmo sabendo que estas não são as espécies-alvo da pesca lúdica apeada, propõem-se que a captura do mero, Epinephelus marginatus; mero-badejo, Mycteroperca fusca e peixe-cão, Bodianus scrofa) (Cheung et al., 2007; IUCN, 2014) fiquem sujeitas a tamanhos mínimos e a todas as eventuais medidas (limites máximos e/ou interdições) porque são espécies sensíveis, abrangidas pela lista vermelha da IUCN, que devem receber especial atenção. Proposta de alteração: - As capturas efectuadas na pesca de lazer, quando exercida a partir da costa, por dia e por pescador, não podem exceder os 7,5kg de exemplares com comprimento inferior a 40 cm, acrescidos de 5 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm. Limitação à captura das seguintes espécies: mero (Epinephelus marginatus), badejo (Mycteroperca fusca), e peixe-cão (Bodianus scrofa), relativamente às quais não poderão ser excedidos 1 exemplar por pescador por dia, por espécie. Pesca lúdica embarcada Conclusão e proposta de alteração ao DLR 9/2007/A, artigo 13.º. Existe a possibilidade de alguma sobreposição espacial entre as actividades das embarcações de pesca lúdica e embarcações de pesca profissional artesanal (frota com CFF<9m), uma vez que ambas as frotas podem operar nas zonas costeiras, existindo também alguma sobreposição em termos das espécies capturadas e respectivos tamanhos (Diogo e Pereira, 2013a). Ainda assim, segundo estimativas de Pham et al. (2013), o volume relativo de captura de espécies comerciais de alto valor económico (ex. goraz, imperador, cherne), pela pesca lúdica embarcada, é extremamente reduzido (~3%; Pham et al., 2013). Por outro lado, a bibliografia aponta para a necessidade dos instrumentos legais terem em conta a protecção de algumas espécies mais vulneráveis à pesca (Diogo e Pereira, 2013a), se bem que não representem espécies-alvo da pesca lúdica. Tendo isto como base, consideramos desproporcionado reduzir em 50% dos limites diários definidos para a pesca lúdica, pois não existem bases sustentadas que permitam justificar essa medida, com a agravante de ter implicações económicas negativas (Diogo e Pereira, 2013a), como foi referido acima. Assim, de forma a encontrar um equilíbrio entre impactos biológicos e socioeconómicos desta actividade e como método de reduzir a pesca ilegal por parte de pescadores ilegais que operam indevidamente ao abrigo do estatuto de pescadores lúdicos (o que não deverá em caso algum ser confundido com pesca lúdica), propõem-se a integração dos limites de capturas para algumas espécies mais vulneráveis e/ou em sobrexploração (e de maior valor económico), tendo em conta a bibliografia sobe a biologia das espécies em causa (Cheung et al., 2007; Afonso et al., 2008; Afonso et al., 2011; Fontes et al., 2014; IUCN, 2014; Pinho et al., 2014). Proposta de alteração ao DLR 9/2007/A, artigo 13.º. - As capturas efectuadas na pesca de lazer, quando exercida a bordo de uma embarcação, por dia e por embarcação, não podem exceder os 7,5kg de exemplares com comprimento inferior a 40 cm, acrescidos de 5 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm, por pessoa embarcada até ao limite máximo global de 20 kg (<40 cm) acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm, com excepção das seguintes espécies: Thunnus obesus (patudo), Thunnus alalunga (voador), Thunnus albacares (galha-à-ré), com tamanho igual ou superior a 80 cm, que não pode exceder 2 exemplares por embarcação. Será também aberta excepção para as capturas de indivíduos das espécies Pseudocaranx dentex (enxaréu), Seriola dumerili (írio)e S. rivoliana (írio), não podendo exceder as capturas por dia e por pessoa embarcada de 2 exemplares por pessoa com comprimento igual ou superior a 70 cm até ao limite máximo global de 6 exemplares por embarcação. No mesmo sentido, as capturas da espécie Pagellus bogaraveo (adultos - goraz), não podem exceder os 2 exemplares com comprimento igual ou superior a 50 cm por pessoa/dia até ao limite máximo global de 6 exemplares por embarcação. Dada a sensibilidade das espécies Epinephelus marginatus (mero), Mycteroperca fusca (badejo), Bodianus scrofa (peixe-cão) e Polyprion americanus (cherne), sugere-se ainda a interdição da captura de mais do que um exemplar por pessoa, com um máximo de 3 exemplares por embarcação. Nota: Na mesma linha de acção, e motivados pelas mesmas preocupações, consideramos que devia ser considerado um tamanho mínimo para o bagre (Pontinus kuhlii), no âmbito da regulamentação da pesca profissional que, posteriormente, se aplicaria necessariamente à pesca lúdica. Pesca submarina Proposta de alteração ao DLR 9/2007/A Artigo 16º Das três modalidades de pesca lúdica em análise, esta é a que apresenta menores capturas em peso (correspondendo apenas a 4% da captura total da pesca lúdica, segundo Pham et al., 2013). No entanto, devido a exercer um esforço muito concentrado, em termos espaço-temporais, e ao potencial impacto sobre espécies que habitam a zona infralitoral superior (habitat bastante reduzido nos Açores devido à ausência de plataforma continental; Diogo e Pereira, 2013b; Diogo e Pereira, 2014), infere-se que a imposição de limites diários à pesca submarina é uma medida justificável. Assim, sugere-se a manutenção dos limites diários actualmente em vigor, incluindo, no entanto, os polvos nesse limite, aumentando, no entanto as restrições a espécies consideradas vulneráveis à pesca, de forma a contribuir para que esta actividade não crie desequilíbrios no ecossistema costeiro. Propõem-se, desta forma, a seguinte alteração à lei: - O número total de exemplares de espécies de peixes a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 8 por dia; - O número total de exemplares de polvos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 2 por dia; - Manter a interdição da captura do mero (Epinephelus marginatus) e alargar a interdição ao mero- badejo (Mycteroperca fusca) e ao peixe-cão (bodianus scrofa). Conclusões finais e propostas como forma de melhorar a gestão costeira na RAA: 1. O volume estimado de capturas para a pesca lúdica representa cerca de 4% das capturas totais de pescado descarregado na região e 3% da captura das espécies demersais pela pesca profissional; 2. Na região, a importância relativa da pesca lúdica tem-se mantido a níveis constantes, pelo menos desde 2008, a avaliar pelo padrão da emissão de licenças; 3. Não existe qualquer evidência para uma tendência de aumento do esforço por pesca lúdica na região, nem por ilha, por via da pesca lúdica ou de lazer; 4. A pesca lúdica tem mais importância em ilhas menos populosas, como é o caso, por exemplo, da ilha do Pico; 5. O nível de competição por recursos entre pesca lúdica e pesca profissional pela frota comparável (frota profissional composta por embarcações com CFF<9m) é pouco significativo, já que as diferentes tipologias apresentam espécies-alvo diferentes; 6. A actividade económica em torno da pesca lúdica nos Açores poderá ascender a 5 M€ por ano, não sendo este um valor negligenciável (em especial ao considerar-se que uma parte importante dessa actividade económica ocorre em ilhas mais pequenas); 7. Visto que a actual regulamentação da pesca lúdica foi desenvolvida em contexto de falta de suporte técnico, considera-se aconselhável que o atual conselho regional das pescas integre parceiros com interesse na área da pesca lúdica; 8. Considera-se fundamental aumentar a eficiência da fiscalização em todo o sector das pescas, reconhecendo-se contudo o esforço que tem sido desenvolvido nesta matéria, nomeadamente através da acção da Inspeção Regional das Pescas; 9. Aumentar a monitorização e aquisição de dados de pesca de lazer, de forma a melhorar o conhecimento e dar suporte à gestão de pesca costeira (lúdica e profissional) de uma forma integrada; 10. Integração da política de protecção de espécies vulneráveis costeiras (ex. mero e mero-badejo, peixe-cão) na pesca lúdica e profissional; 11. Promover a anexação da informação relevante, sob a forma de um resumo das disposições legais aplicáveis a cada modalidade de pesca lúdica, folha de identificação de espécies e mapas, num anexo das licenças de pesca; 12. Regulamentação das Áreas Marinha Protegidas como ferramenta de gestão dos stocks haliêuticos; 13. Procurar clarificar e simplificar o enquadramento jurídico actual da pesca e da rede regional de áreas marinhas protegidas, procurando dar assim coerência ao corpo legal actualmente existente. Bibliografia Afonso, P., Fontes, J., Morato, T., Holland, K. N., & Santos, R. S. (2008). Reproduction and spawning habitat of white trevally, Pseudocaranx dentex, in the Azores, central north Atlantic. Scientia Marina, 72(2), 373-381. Afonso, P., Fontes, J., & Santos, R. S. (2011). Small marine reserves can offer long term protection to an endangered fish. Biological Conservation,144(11), 2739-2744. Cheung, W. W., Watson, R., Morato, T., Pitcher, T. J., & Pauly, D. (2007). Intrinsic vulnerability in the global fish catch. MARINE ECOLOGY-PROGRESS SERIES-, 333, 1. Diogo, H. (2003). Contribuição para a caracterização da actividade da caça submarina na ilha de São Miguel, Açores, Universidade dos Açores. Tese de licenciatura, 60 pp. Diogo, H. M. C. (2007). Contribution to the characterisation of recreational fishing activities on the islands of Faial and Pico, Azores. MSc Thesis, Departamento de Oceanografia e Pescas, Universidade dos Açores, Horta, Portugal. Diogo, H., & Pereira, J. G. (2013a). Recreational boat fishing pressure on fish communities of the shelf and shelf break of Faial and Pico Islands (Azores Archipelago): implications for coastal resource management. Acta Ichthyologica et Piscatoria, 43(4), 267-276. Diogo, H. M. C., & Pereira, J. G. (2013b). Impact evaluation of spear fishing on fish communities in an urban area of São Miguel Island (Azores Archipelago).Fisheries Management and Ecology, 20(6), 473-483. Diogo, H., & Pereira, J. G. (2014). Assessing the potential biological implications of recreational inshore fisheries on sub‐tidal fish communities of Azores (north‐east Atlantic Ocean) using catch and effort data. Journal of fish biology, 84(4), 952-970. Fontes, J., Schmiing, M., & Afonso, P. (2014). Permanent aggregations of a pelagic predator at shallow seamounts. Marine biology, 161(6), 1349-1360. ICES (2012). Report of the Working Group on the Biology and Assessment of Deep-Sea Fisheries Resources (WGDEEP). ICES CM 2012/ACOM: 17. 929 pp. IUCN (2014). IUCN Red List of Threatened Species. Version 2014.2. . Downloaded on 6 May 2015. Menezes, G. M., Sigler, M. F., Silva, H. M., & Pinho, M. R. (2006). Structure and zonation of demersal fish assemblages off the Azores Archipelago (mid-Atlantic). Marine Ecology Progress Series, 324, 241-260. Pham, C. K., Canha, A., Diogo, H., Pereira, J. G., Prieto, R., & Morato, T. (2013). Total marine fishery catch for the Azores (1950–2010). ICES Journal of Marine Science: Journal du Conseil, 70(3), 564-577. Pinho, M., Diogo, H., Carvalho, J., & Pereira, J. G. (2014). Harvesting juveniles of blackspot sea bream (Pagellus bogaraveo) in the Azores (Northeast Atlantic): biological implications, management, and life cycle considerations. ICES Journal of Marine Science: Journal du Conseil, 71(9), 2448-2456. Miguel Machete (praticante de pesca lúdica apeada, embarcada e pesca submarina) Gilberto Carreira (praticante de pesca lúdica apeada e embarcada) Hugo Diogo (praticante de pesca lúdica embarcada e pesca submarina) Horta, 29 de Junho de 2015


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